Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001, que acresceu este parágrafo ao art. 2º: “§ 3º – Somente poderão emitir certificação as entidades que tiverem certidão de comprovação do registro civil de pessoa jurídica, emitida pelo respectivo cartório. A pessoa física fica impedida de emitir certificação em qualquer caso com prejuízo daqueles eventualmente emitidos.”
Ministério da Educação e Desporto
DEVIDO A LEI ESPECIFICADA ACIMA, NÃO ACEITAREMOS NENHUM CERTIFICADO, GRADUAÇÃO E/OU AFINS EMITIDOS POR PESSOAS FÍSICAS.